CSPI
POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
E PÂNICO – CSCIP
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Este Código dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 48 da Constituição Estadual e ao disposto na Lei Estadual nº 16.575 de 28 de setembro de 2010.
Artigo 2º - Os objetivos deste Código são:
I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio; II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio; III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
IV - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 3º – Para efeito deste Código são adotadas as definições abaixo descritas:
I - Altura da Edificação: para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento; para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.
II - Ampliação: é o aumento da área construída da edificação.
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III - Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, no plano de segurança contra incêndio e pânico.
IV - Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura.
V - Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação.
VI - Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas