Critérios de Medições
INTRODUÇÃO
Preâmbulo
Desde 1986, tem vindo a ser atribuída especial importância às medições, tendo em consideração as disposições legais relativas a empreitadas de obras públicas, estabelecidas actualmente no Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março, art. 202°, no qual se faz referência a que os métodos e critérios a adoptar para realização das medições serão obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição que porventura se tornem necessários, deverão ser desde logo definidos.
A Portaria 428/95 de 10 de Maio, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que regulamenta os concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas, estabelece também a seguinte ordem de prioridade a observar na medição de trabalhos quando não são estabelecidos outros critérios no caderno de encargos:
- Normas oficiais de medição que se encontrem em vigor;
- Normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);
- Critérios geralmente utilizados ou os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro;
Salienta-se que, embora não existam normas oficiais de medição nem normas definidas pelo LNEC, tem vindo a ser prática corrente considerar como “normas do LNEC”, os critérios definidos na publicação
“Regras de Medição na Construção”.
Objectivos das medições
As medições na construção e as regras a elas associadas constituem o modo de definir e quantificar, de uma forma objectiva, os trabalhos previstos no projecto ou executados em obra. Constituem, assim, uma das actividades importantes do projecto, sendo também fundamental para as principais entidades envolvidas no processo construtivo, nomeadamente o dono de obra e o empreiteiro, desde o anúncio do concurso, base essencial para a apresentação e avaliação das propostas e elaboração de documentos contratuais, à elaboração de autos de medição e controlo da facturação, isto é,