criminologia
Noções Básicas –
1 – Definição (Antonio Garcia-Pablos de Molina) – “Ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social”
Franz Von Lizst – Propôs que a ciência penal seria tripartida em direito penal, criminologia e política criminal.
No que a criminologia se diferencia das outras duas?
Em relação ao método.
O direito penal e a política criminal se ocupam dos mesmos objetos, mas o método da criminologia é diverso.
O criminólogo acumula conhecimentos de várias áreas para tentar entender o fenômeno criminal. Sua aproximação com a realidade não se dá através da lente da lei.
O método do direito é dedutivo (há uma lei geral que se aplica ao caso). O método da criminologia é empírico e indutivo, pois o contado com o objeto é imediato.
A política criminal não tem um método próprio. É uma estratégia de ação política orientada pelo saber criminológico. Escolha e poder.
Objeto.
1. Crime: Para o direito penal, o crime é o ato típico, antijurídico e culpável. Para a criminologia, esse conceito é insuficiente.
Shecaira propõe outros elementos do crime que favoreçam sua compreensão pelo criminólogo. O fato será criminalizável se atender a esses requisitos.
a) Incidência aflitiva (produção de sofrimento). (ex – lei
4888/65, proíbe a utilização da expressão “couro sintético” – pg
45 do livro).
b) Incidência massiva. Fato que se repete, não isolado. (Ex. Lei
7643/87 – Molestar cetáceo)
c) Persistência espaço-temporal – (ex. Lei geral da Copa – tipos penais de falsificação do logo da FIFA, com vigência até
31 de dezembro de 2014)
d) Inequívoco consenso quanto à efetividade da intervenção penal – Pensar no consumo de álcool – drogas, aborto – a intervenção penal lesa o bem-jurídico, em vez de protegê-lo.
2. Criminoso. O que é?
Concepções criminológicas:
a) ente biológico? – Antropologia criminal, criminologia clínica, paradigma etiológico –