criminologia
a) a sociologia do Direito Penal e do comportamento desviante (aquilo que a maioria desaprova mas não é infração penal);
b) a etiologia (causas, origens) do comportamento delitivo e do comportamento desviante; c) a reação social, compreendendo a psicologia social, as penas e outras medidas e a análise das instituições que as executam.(ver Criminologia da Reação Social. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.52.) Para Antônio García-Pablos de Molina a criminologia define-se como “CIÊNCIA empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como problema social –, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente”. (ver Criminologia – Introdução a seus fundamentos teóricos. São Paulo: RT, 1993, p. 33). 1.2. A QUESTÃO DA CIENTIFICIDADE Aqueles que defende a criminologia como ciência dizem que, embora seja ciência do ser, empírica, não é uma ciência exata. A moderna teoria da ciência demonstram o triunfo de um modelo de saber científico mais relativo e inacabado: i. Toda ciência tem,