criminologia

7197 palavras 29 páginas
1ª AULA DE DIREITO CIVIL I - PARTE GERAL

1- DEFINIÇÃO DE DIREITO

Homem nenhum é uma ilha, a partir do momento em que esse começa a se relacionar surgem os conflitos, que hão de ser dirimidos por normas impostas, dotadas de coerção, sob pena de se tornarem inócuas.
Existindo para possibilitar a vida em sociedade, o Direito cumpre função similar a de outros institutos vocacionados, igualmente, para estabelecer limites nas relações interpessoais. São os chamados instrumentos de controle social, assim como a religião, a moral e ética, diferenciando, todavia. Dos demais por contar com a força coercitiva.

O campo da moral é bem mais amplo que o campo do direito, certos atos considerados imorais , muitas vezes, não são considerados antijurídicos. A moral é conceito bem subjetivo e cada pessoa tem uma valoração intrínseca do que seja moral, umas com mais outras com menos. O que é certo é que existe um linear médio do conceito de moral. E o direito irá valorar o que se considera o mínimo exigido para uma conduta ética dos cidadãos dentro de uma sociedade.

EX: A HISTÓRIA DE ROBSON CRUSOÉ E O ÍNDIO SEXTA FEIRA:

Quase todas nossas ações diárias são reguladas pelo Direito. A maioria têm previsão legal, ou seja, encontram-se elencadas em um lei. Se assim não fosse, viveríamos em uma anarquia, onde cada um faria o que bem entendesse. O Direito existe para regular nossas vidas para que sejamos mais felizes.

Lembrem-se da história de Robinson Crusoé, que após o naufrágio de seu navio, vivia tranqüilo e sossegado na ilha, porém, quando apareceu o amistoso índio Sexta-Feira, tudo mudou. Passaram a ter regras entre eles.

Conhecer os nossos direitos é importante, mas também é importante respeitarmos o direito alheio, como já dizia Ulpiano em seu Digesto,

“Seja dom dos deuses, seja criação dos homens, o direito tem como explicação e objetivo o equilíbrio, a harmonia social. Estivesse o homem sozinho no mundo, como seu primeiro habitante ou seu

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