criminologia
Para marquês de Beccaria, a função das leis e da ordem é impedir injustiças e abusos em uma sociedade, mesmo que aos olhos dos críticos não haja a possibilidade. O autor afirma que esta sociedade geralmente em um primeiro momento repudia a construção de leis justas e sábias, deixando ao acaso e às leis provisórias a função de promover justiça e tranquilidade. Depois de muito sofrimento e revoluções lentas e incertas, essa sociedade passa a buscar melhorar seu ordenamento jurídico. Para o autor, já era momento de sua nação rever às leis penais, os abusos de poderes desnecessários, e buscar construir um sistema justo de leis criminais; não deveria haver mais espaço para condenações com insuficiências de provas, torturas entre outros.
II - Origem das penas e direito punir
Neste capítulo o autor, baseando na teoria do contrato social, atribui o direito de punir de uma sociedade ao pacto inicial de seus membros, que, para viverem em harmonia abririam mão de parte de sua liberdade, restringindo seus direitos e consequentemente os de seus pares, para que não houvesse abusos. Os homens abriram mão de parte de sua liberdade, para assim não à perder por completa, a soma dessas partes formavam o poder soberano de um Estado. Os homens teriam que se precaver da usurpação dele por parte dos particulares. Para isso criaram as leis penais, para punirem aqueles que não respeitassem o as novas regras da sociedade e desrespeitassem as leis.
III - Consequências desses princípios
Beccaria afirma que, tomando por pressuposto as ideias acima, só as leis poderiam fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. O juiz não poderia aplicar uma pena que não consta na legislação, tampouco aumenta-la em benefício do bem público. Também, ao soberano caberia criar leis gerais, às quais todos deveriam cumprir; a ele não caberia julgar os que