CRIMES VIRTUAIS
Diante da Constituic¸ao Federal e do C ˜ odigo Penal Brasileiro demonstrasse que ´ e ne- ´ cessario a exist ´ encia de uma tipificac¸ ˆ ao do delito para enquadrar a conduta como crime. ˜
E sabido tamb ´ em que a sociedade, num contexto global, tende a evoluir. Dessa ´ forma, a medida que novos delitos vao surgindo, necess ˜ ario ser ´ a a classificac¸ ´ ao e ˜ tipificac¸ao do mesmo. ˜
7. Analogias
Segundo Ramalho Terceiro [da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro 2005]o ”Princ´ıpio da
Legalidade, onde se assenta o nosso Direito punitivo, e terminantemente proibido o em- ´ prego da analogia em materia penal”. ´
8. Conclusao˜
Em decorrencia do Princ ˆ ´ıpio da Legalidade, diversos delitos praticados por Crackers ainda nao s ˜ ao cabiveis de punic¸ ˜ ao. Isso porque nosso ordenamento jur ˜ ´ıdico traz como garantia o fato de que ninguem pode ser condenado por um delito que n ´ ao esteja previamente tipi- ˜ ficado, ou seja, que do ponto de vista legal, nao˜ e considerado crime. Entretanto, diante da ´ausencia de legislac¸ ˆ ao espec ˜ ´ıfica sobre o assunto, a questao dos crimes virtuais torna-se ˜ um grave problema para a sociedade, uma vez que as omissoes existentes na lei sobre o ˜ tema encorajam cada vez mais criminosos a continuarem praticando delitos virtualmente.
Logo, necessario que haja a criac¸ ´ ao de medidas repressivas que visam n ˜ ao apenas dificul- ˜ tar a incidencia de tal modalidade de delito, mas tamb ˆ em de punir severamente as pessoas ´ que utilizam da internet para por em pr ˆ atica condutas impr ´ oprias. Evidente, contudo, ´ que o progresso na aplicac¸ao de mecanismos punitivos j ˜ a est ´ a acontecendo. Pelo fato ´ dos crimes virtuais, em sua grande maioria, serem delitos que ja ocorrem na sociedade, ´ como a pedofilia ou o estelionato, a punic¸ao de seus infratores baseia-se na legislac¸ ˜ ao˜ existente, no caso, com base no Estatuto da Crianc¸a e do Adolescente e no Codigo Pe- ´ nal, respectivamente.