Crimes Falimentares Em épocas passadas, o devedor respondia por suas obrigações com a a liberdade e até mesmo com a própria vida. Posteriormente, essa responsabilidade pessoal pelas obrigações foi sendo extinta, introduzindo, inicialmente no direito romano, a execução patrimonial, e de lá que encontramos o embrião do instituto da falência. Somente na Idade Média, com a grande expansão do comércio terrestre e marítimo, disciplinou-se o princípio do concursus creditorum, o atual par conditio creditorum, surgindo efetivamente a falência. Na edição do Código Napoleônico, em 1807, reservava a falência ao devedor comerciante, considerando-o um agente delituoso. (OLIVEIRA, 2013) No Brasil, interpolou entendimentos sobre a falência. De início, como era comum à época, o falido, mesmo sem ações fraudulentas, era submetido ao processo penal, podendo perder a sua liberdade para pagamento de seus débitos. Do início da proclamação da República até o início da atividade industrial brasileira (nos idos de 1945 a frente), o objetivo da falência era a retirada da empresa nociva do cenário comercial e industrial brasileiro. Com o advento de vultosas indústrias e a busca do pleno emprego, o que se persegue hodiernamente, o objetivo da falência e principalmente da recuperação judicial é o de dar prosseguimento da empresa, garantindo sua função social. Conforme proclama o professor Amador Paes de Almeida (2012, p. 39), a expressão falência, do latim fallere, possui uma conotação pejorativa, significando enganar, quebrar um vínculo de confiança. Ainda segundo o autor, empregava-se, também, a expressão bancarrota para designar a falência criminosa. Este termo, que significa “banca quebrada”, teve origem do costume da época de se quebrar a banca onde o falido expunha suas mercadorias. Conceituando-se a Falência temos que seja, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para execução da