Crimes falimentares
NATUREZA JURÍDICA DO CRIME FALIMENTAR
Muito polêmica é a discussão doutrinária relativa à natureza jurídica do crime falimentar. Alguns autores definem:
a) como sendo de natureza contra a ordem econômica;
b) outros sustentam que se trata de crime contra o patrimônio;
c) e outros defendem que seria um crime contra o comércio, dentro de uma divisão genérica dos crimes contra a economia pública.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES FALIMENTARES
Podemos dividir assim:
a) crimes exclusivamente pós-falimentares: praticáveis unicamente depois da decretação da falência ou da concessão da recuperação;
b) crimes falimentares de tempo variado: praticáveis antes (antefalimentares) ou depois da decretação da falência ou da concessão da recuperação; podendo, portanto, assumirem, dependendo do caso concreto, aspecto de crime antefalimentar ou de delito pós-falimentar. Se forem enquadrados, no caso concreto, como crime antefalimentar, a punição do agente (sujeito ativo) por delito falencial estará condicionada à decretação da falência ou concessão da recuperação
Crimes exclusivamente pós-falimentares
1) divulgação de informações falsas (art. 170);
Divulgação de informações falsas
Encontramos a seguinte tipificação para este delito na Lei de Quebras:
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.
2) desvio, ocultação ou apropriação de bens (art. 173);
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Constitui-se delito previsto no art. 173 da LFR, in verbis:
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
3) aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens (art. 174);
4) exercício ilegal de atividade (art. 176);
Está assim previsto este delito na