Crimes falimentares
Artigos 524 a 530-I, CPP
a) Crimes contra a propriedade imaterial=artigos 184 do Código Penal e artigos 183 a 195 da Lei n. 9.279/96. Em regra, estes crimes são de ação penal privada.
Exceções=(artigo 186, CP)
1) artigo 184, § 1º e § 2º, CP>ação penal pública incondicionada
2) artigo 184, § 3º, CP >ação penal pública condicionada à representação do ofendido
3) crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público>ação penal pública incondicionada
4) artigo 191 da Lei n. 9.279/96>ação penal pública incondicionada (artigo 199 da mesma Lei)
b) os crimes contra a propriedade imaterial seguem o procedimento comum, previsto para os crimes apenados com reclusão (rito ordinário). Artigo 524 do CPP
- O crime do artigo 184, caput, CP é infração penal de menor potencial ofensivo. Procedimento sumaríssimo. Lei 9.099/95
b) O exame de corpo de delito é condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. Artigo 525 do CPP
c) Prova de legitimidade e interesse. Artigo 526 do CPP
d) No caso de crime de ação privada se procede na forma dos artigos 524 a 530 do CPP (artigo 530-A do CPP)
>ocorrência de crime que deixa vestígios>requerimento do ofendido para a colheita de prova preliminar para comprovação da materialidade>busca e apreensão determinada pelo juiz>laudo pericial em três dias, feito por dois peritos>homologação do laudo pelo juiz>oferecimento da queixa no prazo de trinta dias após a homologação do laudo ou oito dias se o réu estiver preso (prazo decadencial)>recebimento da queixa>rito ordinário
e) No caso de crime de ação pública se procede na forma dos artigos 530-B até 530-H (artigo 530 I do CPP)
>ocorrência do crime>apreensão dos bens pela autoridade policial com lavratura de termo>perícia>destruição dos bens a pedido da vítima>sentença (confisco, eliminação ou doação dos