Crimes contra a previdência social
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CCJS
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
RHAFAEL SARMENTO FERNANDES
RESUMO SOBRE OS DELITOS CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL – LUIZ RÉGIS PRADO
SOUSA
2011
O presente trabalho destina-se a analisar os delitos contra a previdência social traduzidos pela inclusão dos tipos penais: apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) trazidos na esteia do Código Penal Brasileiro em sua pare especial. Faz-se oportuno tal análise em vista da relevância em se tutelar o patrimônio da Previdência Social, para assegurar a estrutura assistencialista desenvolvida no amplo sentido do Estado Social e Democrático de Direito consubstanciada no artigo 6° da Carta Política. Desta feita afigura-se necessária a intervenção estatal mediante a coercitividade penal, assegurando o fiel recolhimento das contribuições de acordo com a lei. Utiliza-se como metodologia do presente estudo, o método indutivo de pesquisa exclusivamente bibliográfica através da análise do assunto na visão do autor alhures mencionado. O delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) diferencia-se da apropriação indébita (art. 168) pela configuração de uma conduta omissiva ao passo que o agente deixa de recolher à Previdência a contribuição social exigida por lei. Tem-se como sanção a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, tratando-se de ação penal pública incondicionada. Fica ainda, adstrito à faculdade do juiz deixar de aplicar a pena, bem como aplicar apenas a multa, ao agente que possuir bons antecedentes e promover o pagamento após o início da ação fiscal. Tutela-se aqui, o interesse patrimonial da Previdência Social que pode ser lesado por agente ativo que tem vínculo legal ou convencional com o órgão previdenciário pelo qual se obriga a repassar ou recolher a contribuição social. O sujeito passivo é o Estado. O delito é consumado