crime na perspectiva de durkheim
MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA ALVES
O CRIME NA PERSPECTIVA DE DURKHEIM
FOZ DO Iguaçu/PR
2014
FACULDADES UNIFICADAS DE FOZ DO Iguaçu – UNIFOZ
MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA ALVES
O CRIME NA PERSPECTIVA DE DURKHEIM
Trabalho apresentado como requisito parcial de nota para a disciplina de Sociologia Geral do Curso de Bacharel em Direito das Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ.
Prof. Rosani
FOZ DO Iguaçu/PR
2014
SUMÁRIO
O Crime na perspectiva de Durkheim
Os fatos sociais são objetos de estudos da Sociologia, uma vez que compreendem um compêndio de comportamentos, eventos ou ocorrências que não podem ser enquadrados como objetos de estudos de outras ciências, tal qual a psicologia ou a biologia.
Durkheim define fato social como “toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o individuo uma coerção exterior: ou então, que é geral no âmbito de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência própria, independente das suas manifestações individuais.”1
Além de definir fato social, Durkheim diferencia-os entre normal e patológico. Um fato social normal é aquele que se apresenta na generalidade e nas partes, isto é, em toda sociedade, externa ao que o autor chama de consciência individual.
Dessa maneira, o crime torna-se, dentro das características dispostas por Durkheim, um fato social normal; uma vez que pode ser constatado em toda a sociedade, sem limitações geográficas ou de classes sociais.
Para Durkheim, o crime é um fato social útil e necessário, pois possibilita o exercício e evolução do Direito e da moral. O sistema jurídico evolui com base nas ocorrências das convulsões sociais, determinando-as como crimes para criar a possibilidade de punição e manutenção da harmonia na sociedade. Dessa forma, cada repressão de uma atitude nociva a paz social é um exercício de fortalecimento