CRIME DEFESA PRELIMINAR ARTIGO 303 E 306 Polli
PROCESSO Nº - CONTROLE: - RÉU SOLTO
ROBERTO POLI, brasileiro, aposentado casado portador da Cédula de Identidade/RG nº3851114-SSP/SP, com 64. anos de idade (05/10/1948), natural de São Paulo, residente e domiciliado nesta urbe, na Rua Nelson Rodrigues Valente, nº 63, Bairro Bopiranga, por meio de seu advogada infra assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
DEFESA PRELIMINAR com base no rito estabelecido pela Lei 11.719/2008 que introduziu alteração ao artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, em face da denuncia formulada pelo Representante do Ministério Público como incurso no artigo 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, mediante os seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS
Na peça acusatória, o Representante do Ministério Público imputa-lhe a prática do crime previsto nos arts. 303 e 306 do CTB, com redação alterada pela Lei 11.719//08, sob o fundamento de que, no 16/01/2013; às 19:35 horas, em Av. Clara Martins Zuarde, 990, Bopiranga, Itanhaém-SP, cujo local é uma Via Pública, o Denunciado, conduzindo o veiculo pertencente a sua esposa, Sueli Polli, HYUNDAI/TUCSON, cor PRATA, placa EUD2753, chassi 95PJ810PPB011892, envolveu-se num acidente de trânsito com vítima, tendo sido detectado concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas conforme comprovante de teste de bafômetro realizado naquela mesma data, as 21h06, tendo sido preso em flagrante após constatação de que estava dirigindo sob a influência de álcool.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. DA INFRINGÊNCIA DO ILÍCITO PENAL
Consta na inaugural acusatória que o indiciado, sob a influência de álcool, envolveu-se num acidente de trânsito com vítima.
Ocorre que, existe real ofensa a verdade quando se deduz que, com base no teste de alcoolemia, o álcool exercia influência sob a