criativo
1.) QUANTO ÀS ORIGENS : Primeiramente há quem faça a divisão da interpretação em pública e privada, sendo a interpretação pública aquela levada a efeito pelos representantes do Poder Público, sejam estes do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, enquanto a interpretação privada é aquela feita pelos grupos sociais e científicos. Vejamos :
A) Autêntica : será tão-só a interpretação levada a efeito pelo órgão criador da norma. Assim será interpretação autêntica a explicação que um dispositivo legal dá a um outro, ou que uma lei dá a outra e assim por diante. B) Judicial ou Jurisprudencial : é a interpretação feita pelo Poder Judiciário em todas as instâncias, através do julgamento dos conflitos.
C) Doutrinária : é aquela produzida pelo jurista, estudioso do Direito. É a interpretação que se impõe exclusivamente pela força dos argumentos, sendo de todas a mais livre por não estar comprometida com quaisquer autoridades ou poderes, o doutrinador só deve fidelidade às suas próprias convicções e à Ciência Jurídica. 2) QUANTO AO MÉTODO ou PROCESSO: divide-se aqui a interpretação segundo os procedimentos ou recursos utilizados pelo aplicador a fim de extrair o significado da norma e o alcance de suas expressões
A) Gramatical ou Literal: busca o sentido da norma pelo significado dos vocábulos nela inscritos.
Em havendo duplo significado o intérprete deve optar sempre pelo mais técnico em detrimento do sentido vulgar, bem como procurar interpretar as palavras em conexão com o resto do texto. Ex: a palavra citação. A palavra “nulo”: do ponto de vista da língua latina, nulo vem de “nullum” = nada