Criança e Adolescente
Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Objetivando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o legislador constitucional utilizou-se da educação como instrumento de transformação social e, deste modo, destinou um capítulo para regulamentá-la (arts. 205 a 214, CRFB).
O art. 205 da CRFB demonstra a preocupação do legislador em esclarecer que a educação não se constitui apenas numa obrigação do Estado, e sim numa obrigação conjunta do Estado e da família.
Ao elencar a educação como um direito fundamental da criança e do adolescente, visa-se assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sendo assim, reconheceu-se uma nova concepção constitucional da Educação na formação do ser em desenvolvimento. Esta concepção foi recepcionada também pelo ECA, em seus arts. 53 a 59.
Ainda sobre a educação, a cultura, o esporte e o lazer...
É importante destacar que as regras sobre a Educação encontram-se previstas na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9.394/96) e que o ECA, ao tratar deste tema, apenas enfatiza alguns aspectos lá contidos.
Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho O legislador, ao abordar o direito ao trabalho no ECA (arts. 60 a 69), procurou regulamentá-lo de forma a garantir o seu efetivo exercício, em concomitância com os demais direitos, sem pretender alterar as regras já existentes.Deste modo, questões referentes ao contrato de trabalho do adolescente são reguladas pela CLT (arts.402 a 441).
O ECA não foi adequado à Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que fixou a idade de trabalho do menor para 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, a leitura deste assunto no ECA deve ser adaptada de acordo com o previsto no art.