Criacao adene
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2156-5.htm#art3
Presidência da República
Casa Civil
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MEDIDA PROVISÓRIA N 2.156-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE Seção I Do Plano de Desenvolvimento do Nordeste Art. 1 O Plano de Desenvolvimento do Nordeste será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007) Art. 2 O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis n s 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otôni e Umburatiba, pertencentes ao Vale do Mucuri, além de Santa Fé de Minas e São Romão. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007) Seção II Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste Art. 3 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória. Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que: I - no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do