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O Direito Autoral está ligado aos autores e suas obras intelectuais que podem ser literárias, artísticas ou científicas. E sobre as obras incluem o direto moral, patrimonial ou econômico.
Os direitos morais se caracterizam por serem: Intransferíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis e garantem ao autor a menção do título e nome de sua obra, o poder do autor para mudar o nome, mantê-la inédita ou tirá-la de circulação além de protegê-la caso ocorra uma alteração e má reputação da obra. Os direitos patrimoniais ou econômicos são independes entre si e necessita de uma autorização específica. Ele pode ser transferido mediante cessão, licença ou qualquer outra modalidade prevista em direito. Esse direito autoriza, dentre outros usos, a reprodução, a distribuição e a comunicação ao público. No Brasil são limitados a até 70 anos após a morte do autor.
O Direito Autoral no Brasil é estruturado pelo Ministério da Cultura que tem como política pública os seguintes pilares: 1) Promoção do equilíbrio entre os direitos conferidos pela Lei de Direito Autoral a seus titulares e os direitos dos membros da sociedade de terem acesso ao conhecimento e à cultura; 2) Promoção do equilíbrio entre os direitos conferidos pelo regime de direito de autor e direito conexo aos criadores e aos investidores, de forma que esses direitos efetivamente estimulem a criatividade; 3) Implementação de um sistema de proteção de Direito Autoral que responda plenamente cenário atual às necessidades e problemas específicos de nossa sociedade, garantindo que os custos de sua implementação não sejam superiores aos benefícios por ele proporcionados.
Apesar de a discussão do Direito Autoral ser ampla, deve-se lembrar de como essas decisões chegaram até aqui. Para isso lembraremos a partir da década de 70 os momentos importantes do Direito