Cpc 15 – combinação de negócios
Define o tratamento contábil aplicável ao reconhecimento, à mensuração e às divulgações decorrentes de operações de “combinação (ou concentração) de negócios”, aquisição de participações societárias, fusão, incorporação, incorporação de ações e cisão, assim como da apuração de ágio ou deságio.
Define que uma entidade adquirente, deve registrar o montante do investimento em suas demonstrações financeiras individuais, segregando o valor entre: (a) investimento, representado pela porcentagem adquirida aplicada sobre o patrimônio líquido determinado a valor justo da entidade adquirida; e (b) ágio, representado pela diferença positiva entre o valor pago ou a pagar e o montante líquido do valor justo dos ativos e passivos da entidade adquirida. Se a adquirente apurar deságio, deverá registrar o montante como ganho no resultado do período, na data da aquisição.
Nas DF´s consolidadas, as entidades devem alocar a diferença entre o valor justo dos ativos e passivos adquiridos e aqueles registrados na entidade adquirida pelos montantes históricos, diretamente aos correspondentes ativos e passivos.
De forma similar, na data da incorporação entre partes independentes, a entidade incorporada deve ajustar seus ativos e passivos a valor justo. A diferença entre o montante dos ativos e passivos determinados pelo valor justo e o valor contábil pelos quais os referidos ativos e passivos estavam registrados (determinados de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil) deve ser registrada no patrimônio líquido, na rubrica “Ajustes de avaliação patrimonial”, líquida do efeito do imposto de renda diferido, quando aplicável.
O ágio (ou “goodwill”) adquirido apenas poderá ser amortizado até o fim do exercício em que aplicar a Lei no. 11.638/07 pela primeira vez. Após essa data, a amortização cessa e a adquirente deve testar o ágio de acordo com o CPC 01.
Deságio: se ele for decorrente de aquisição ocorrida anteriormente ao