CPA Guia Simplificado
I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1. Procedimento administrativo (art.º 1.º, n.º1[1]) – sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública
(doravante AP) ou à sua execução.
2. Processo administrativo (art.º 1.º, n.º 2) – o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
II – SUJEITOS DO PROCEDIMENTO
1. Âmbito de aplicação Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA,
(aprovado pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro) – aplicação a todos os órgãos da AP, que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos, em matéria administrativa, praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na AP, desenvolvam funções materialmente administrativas (art.º 2.º).
2. Órgãos da Administração Pública para os efeitos de CPA (art.º 2.º, n.º 2) – os órgãos do
Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas; os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas; os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações.
3. Princípios gerais da actividade administrativa constantes do CPA (art.º 2.º, n.º4) – aplicação a toda e qualquer actuação da AP, ainda que meramente técnica ou de gestão privada, das disposições do CPA, relativas à organização e à actividade administrativas, – aplicação a todas as actuações da AP no domínio da gestão pública.
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Na falta de indicação em contrário todos os artigos mencionados reportam-se ao Código de Procedimento
Administrativo
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PRINCÍPIOS A PROSSEGUIR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos – aos órgãos administrativos compete prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos