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O empregador deve:
(Art 127º, nº 1, alínea d), do Código do Trabalho)
“Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação”
O trabalhador deve:
(Art 128º, nº 1, alínea d), do Código do Trabalho) “Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador”
Estas duas medidas são importantes e complementam-se entre si; para que o trabalhador se sinta motivado a exercer cada vez melhor, e de forma mais eficaz, o seu conhecimento e desenvolvimento técnico na sua profissão. Procurando responder a uma produção cada vez mais competitiva no mercado, e preparando-se para eventualmente exercer outro cargo ou função na empresa, e contribuir para a sua progressão na carreira.
Sempre que estas acções de formação não sejam incentivadas pela entidade empregadora, é direito do trabalhador pedir para que seja integrado numa acção.
É de seu direito, previsto na Constituição da República Portuguesa – concretamente no Titulo III, Capítulo I, art.º 58º, nº 2, alínea c) – “A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.” Assim promovendo a integração na equipa de trabalho, nunca sendo desvalorizado, potenciando-se o direito de progredir na carreira profissional e social, bem como para bem da sua auto-estima e valorização pessoal.
Com estas acções o trabalhador fica empenhado em melhorar toda a economia da empresa, nunca se sentindo desvalorizado, também se combatendo a monotonia no seu posto de trabalho ou função.
O empregador deve:
(Art 127º, nº 1, alínea i), do Código do Trabalho)
“Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença”.
O trabalhador deve:
(Art 128º, nº 1, alínea e), do Código do Trabalho) “Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitante à execução ou