CORTE INTERNACIONAL DA JUSTIÇA
1 - Um Estado pode acionar outro Estado perante a Corte Internacional de Justiça para dirimir conflito relativo a violação de direitos humanos?
Indivíduos que tem a capacidade de agir internacionalmente. Há o desenvolvimento de regras dos direitos humanos e, paralelamente, o desenvolvimento do direito penal internacional, como o objetivo de responsabilizar internacionalmente indivíduos pela violação de normas do direito internacional.
Se não houver um dispositivo previsto em um tratado internacional, esses indivíduos carecem de capacidade internacional.
Se um indivíduo ou empresa for lesado por atos de um estado, em princípio, não podem enfrentar internacionalmente o estado. A reparação deve ser perante tribunais nacionais. Caso não haja a reparação, a família poderá pedir proteção diplomática a seu estado. Deve haver o esgotamento dos recursos internos. É um direito individual, mas não é obrigação do estado de dar esse auxílio. Se um tratado internacional conceder mecanismos para ação internacional desse indivíduo, ela poderá acionar o estado pela OI.
2- Indivíduos que tenham tido seus direitos fundamentais violados por empresas podem ingressar contra essas pessoas jurídicas perante a Corte Interancional de Justiça?
Normalmente, há uma cláusula na criação do tratado, que trata da personalidade jurídica internacional e interna da organização. A CIJ vai dizer que não há a necessidade dessa cláusula, desde que certas condições para a existência da personalidade existam: *existência de um tratado com finalidades comuns * o tratado deve estabelecer uma estrutura institucional para organização e determinar competências para esses órgãos; * permanência (que exista pelo menos um órgão que garanta a continuidade da organização no tempo e a sua representação internacional); * autonomia (que a organização possa adotar decisões e realizar atos independentes dos estados membros); * que dentro do tratado haja algo que