Corrupção no setor privado
Renata Rodrigues de Abreu Ferreira
In Revista Liberdades, Vol.15, Janeiro a Abril de 2014. São Paulo: IBCCrim, 2014.
A EXPERIÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA
1) Ação comum do Conselho Europeu sobre corrupção privada
Objetivo: Determinar a criminalização, por partes dos Estados-Membros, dos atos de corrupção particular
Para configuração do delito: Necessário que o empregado solicite ou receba vantagens em troca de realizar ou se abster de realizar um ato, violando suas obrigações.
Objeto da Tutela: interesses do empresário frente a condutas desleais de seus empregados.
2) Decisão Quadro 2003/568/JAI
Origem: Insucesso da Ação Comum
Objetivo: Harmonização das legislações penais dos Estados-Membros ao fixar a obrigatoriedade da criminalização da corrupção privada.
Para configuração do delito: “Qualquer comportamento desleal que constitua violação de uma obrigação legal ou, consoante o caso, violação de instruções ou regras profissionais aplicáveis à atividade profissional de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma empresa do sector privado ou nela trabalhe”.
Objeto da tutela: Lealdade na concorrência.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Convenção de Mérida das Nações Unidas contra a corrupção e a corrupção no setor privado (Instrumento aplicável em escala global) - Importante marco para o desenvolvimento de acordos internacionais relacionados ao tema da corrupção.
Objetivo: Formulada em razão da gravidade dos problemas e das “ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da justiça e ao comprometer o desenvolvimento sustentável e o Estado de Direito” traz em seu bojo a questão do suborno perpetrado no campo privado.
Para configuração do delito: Art. 21: “Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como