Corrupção no Brasil
Não existe um consenso sobre uma precisa definição de corrupção, poderíamos defini-la como a utilização de recursos públicos para ganhos pessoais ou de outrem, é o beneficiar-se valendo de seu cargo, emprego ou função pública para auferir qualquer tipo de vantagem econômica, política, ou social, ou oferecer vantagem indevida a funcionário público para determina-lo a praticar ou omitir/retardar ato de ofício. É um verdadeiro “câncer” para a sociedade e principal responsável pela falta de crescimento econômico e social de um Estado. O termo corrupção inclui uma enorme quantidade de atos: trapaça, logro, ganho ilício, desfalque, concussão, falsificação, fraude, suborno, peculato, extorsão, nepotismo e outros, observa-se graduação quase infinita, pois vai desde pequenos desvios de comportamento ao crime organizado praticado por várias áreas e níveis governamentais.
TITULAÇÃO EM NOSSO CÓDIGO PENAL
A maioria dos crimes que podemos classificar como uma espécie do gênero corrupção encontra-se no Título XI do Código Penal pátrio, intitulado “Dos Crimes Contra a Administração da Pública”. Vamos nos ater apenas à quatro deles, pois acreditamos serem os principais, ou seja, como maior ocorrência na vida real e em concursos públicos.
PECULATO Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que se tem posse em razão do cargo, ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
PECULATO CULPOSO § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se