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A ação penal condicionada é também chamada semi pública. A representação está sujeita a um prazo, é manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante. A natureza jurídica da representação e da requisição é que ela é condição de procedibilidade, é condição sem a qual não se pode proceder. É irretratável. A representação pode ser retratável mesmo depois da denúncia no juizado especial, devido a possibilidade de haver acordo entre as partes.
A requisição do Ministro da Justiça ocorre em raras situações, geralmente envolvendo questão de Estado. A representação tem prazo, enquanto que a requisição não está sujeita a prazo. O prazo será o da prescrição do crime enquanto não houver o Ministro pode requisitar. A representação é retratável(a parte pode desistir dela) desde que não haja denúncia. Em relação a requisição a lei não diz nada a respeito. A maioria dos doutrinadores diz que é irretratável, eles dizem que se o legislador quisesse teria dito como no art. 25 dizendo que ela é retratável. Sendo a requisição um ato político não sujeito a prazo, a autoridade tem tempo suficiente para avaliar e depois não pode desistir. A minoria diz que é retratável , pois se a lei quisesse teria dito que ela é irretratável. A requisição deve ser encaminhada ao chefe do Ministério Público(ao Procurador Geral da República se for Federal ou ao Procurador Geral da Justiça se for Estadual).
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO PENAL PÚBLICA:
1- Princípio da oficialidade - a ação penal pública é promovida pelo órgão oficial do Estado, que é o Ministério Público que tem a titularidade exclusiva por força da Constituição Federal, art. 129, I. Somente o Ministério Público pode promover a ação penal pública.
2- Princípio da indisponibilidade - ninguém pode dispor de uma ação penal pública, pois o direito não pertence a uma pessoa em particular, mas a toda coletividade. Depois de instaurada ninguém pode desistir dessa ação(nem as partes, nem o Ministério Público). A Lei