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CONCEITO E NATUREZA POLÍTICA
É o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular conforme preleciona o caput do art. 14 da CF.
São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania.
DIREITOS POLÍTICOS
A soberania popular, conforme o art. 14, CF será exercida pelo sufrágio universal e voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante:
PLEBISCITO;
REFERENDO;
INICIATIVA POPULAR;
Podemos incluir ainda como exercício da soberania e pertencente aos direitos políticos do cidadão:
AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR;
ORGANIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS;
DIREITOS POLÍTICOS
Direito de sufrágio
Alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos);
Elegibilidade;
Iniciativa popular de lei;
Ação popular;
Organização e participação de partidos políticos;
NÚCLEO DOS DIREITOS POLÍTICOS – DIREITO DE SUFRÁGIO
É um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger e ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal.
Direito de sufrágio expressasse pela capacidade de eleger e ser eleito.
Capacidade eleitoral ativa ou alistabilidade: direito de votar;
Capacidade eleitoral passiva ou elegibilidade: direito de ser votado.
SUFRÁGIO
Os direitos políticos compreendem o direito de sufrágio, como seu núcleo, e este, por sua vez, compreende o direito do voto.
CLASSIFICAÇÃO DO SUFRÁGIO
QUANTO À SUA ABRANGÊNCIA
A) UNIVERSAL: quando o direito de votar é concedido a todos os nacionais, independentemente de fixação de condições de nascimento, econômicas, culturais ou outras condições especiais;
B) RESTRITO: quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais, Ex: