Convenções
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002222/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/03/2013
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA E AFINS DE SÃO PAULO, CNPJ n. 62.875.687/0001-66, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr.(a). FRANCISCO PEREIRA SOUSA FILHO; E SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO, CNPJ n. 61.593.927/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTERO JOSÉ PEREIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas pertencentes ao setor econômico abrangido pelo Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de São Paulo, vinculadas a esta Convenção Coletiva, obrigam-se a subsidiar Convênio Médico, Plano de Saúde ou equivalente para os seus empregados (não abrangendo dependentes), com opção facultativa por parte do empregado, a ser concretizado durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
a) O custeio do Plano de Saúde, para as empresas que contem com até 40 (quarenta) empregados, será suportado à razão de 60% (sessenta por cento) pelo empregado e de 40% (quarenta por cento) pelo empregador.
b) Para as empresas que tenham a partir de 41 (quarenta e um) empregados a proporção de custeio será de 30% (trinta por cento) para o empregado e 70% (setenta por cento) para o empregador.
c) Fica estabelecido um limite máximo para a contratação do