Conven O N 87 Da Organiza O Internacional Do Trabalho
A Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) promove a liberdade sindical. Em outros termos, adota o princípio da pluralidade sindical o que permite mais de um sindicato, representante da mesma categoria, na mesma base territorial. Esta liberdade sindical não coaduna com o princípio da unidade sindical existente no nosso ordenamento, nos moldes do artigo 8º da Constituição da República de 1988.Segundo o princípio da unidade sindical, não poderá existir mais de um sindicato profissional ou sindicato de categoria econômica na mesma base territorial. A partir de tal antítese, alguns doutrinadores tem se questionado acerca do que seria mais vantajoso: a unidade ou a pluralidade sindical. O Brasil deveria ratificar a Convenção nº 87 da OIT? De modo a compreender tal problemática iniciaremos pela conceituação do termo sindicato. Nos termos de Correia (2014):
O sindicato é uma pessoa jurídica de direito privado, portanto é necessário, para que se adquira personalidade jurídica, o registro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas. A lei não poderá exigir formalidade especial para a fundação do sindicato. Assim sendo, não há necessidade de prévia autorização do Estado para que o sindicato possa ser criado. Quanto à função, os sindicatos são de representação, de substituição processual, de negociação coletiva e assistencial. Suas prerrogativas e deveres estão previstos nos artigos 513 e 514 da Consolidação das Leis do Trabalho. As origens do sindicalismo remontam às corporações de ofício que surgiram durante a Idade Média. No Brasil, a pluralidade sindical chegou a ser garantida pela Constituição de 1934. Por sua vez, a Constituição de 1937, fruto do regime político do Estado Novo, eliminou a autonomia sindical. Já a de 1946 nada falou a respeito, assim como a de 1967/1969. Por fim, a Constituição de 1988 dispõe que é livre a associação profissional