Controles internos
1.1 Definindo ME e EPP
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011) Iniciamos definindo Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, de acordo Lei no 9.841, de 1999 (Estatuto das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte) : no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela
Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011) no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)
1.2 Constituição Federal e Estatuto
Para que possamos compreender o controle interno nas organizações, torna-se necessário analisarmos, inicialmente, as legislações que vigoraram até a sua promulgação, mas que também concediam tratamento favorecido e diferenciado a estas empresas. A Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensados às ME e EPP, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,