CONTROLADORIA
A primeira preocupação se dá quanto à exigência contida no art. 3º da IN RFB nº 1.397, que impõe às empresas o dever de manter uma escrituração fiscal apartada, composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007. Ou seja, a Receita Federal está impondo o dever às empresas contribuintes de manter dois sistemas contábeis distintos, um para fins societários e um segundo exclusivamente para fins tributários.
Essa exigência, totalmente descabida e desnecessária a nossa ver, acaba por onerar ainda mais o setor contábil das empresas, burocratizando nosso já complexo sistema fiscal. Isso porque, por meio de referida instrução normativa, a Receita Federal está, em certa medida, reavivando a figura do LALUC ou Livro de Apuração do Lucro Contábil, figura que havia sido trazida pela Lei nº 11.638/07, mas retirada do sistema pela Lei nº 11.941/09.
Assim é que, em razão da publicação da IN RFB nº 1.397/13, as empresas passaram a ser obrigadas a elaborar uma nova contabilidade para fins de ajustar o antigo "lucro contábil", que com a introdução das normas contábeis internacionais passou a se denominar de lucro societário. Isso implica que as empresas deverão realizar nova demonstração contábil para atendimento ao fisco, que, por sua vez, deverá ser ajustada no LALUR. Tudo sob a alegação de se manter a denominada neutralidade fiscal.
2º Comentar sobre o projeto chamado E-SOCIAL que é O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, batizado como eSocial, causou arrepio a empresários pelo número de informações que terão que ser incluídos no sistema. Criado pelo Ato Declaratório nº 5, da Receita Federal, o sistema que veio para simplificar, poderá