Contribuição especial
A característica fundamental dessa espécie de tributo é a destinação do produto da arrecadação a uma finalidade do Estado. Sendo esse vínculo entre finalidade estatal e produto arrecadado imprescindível para caracterização e validade do tributo.
A lei de incidência do tributo deve obrigatoriamente conter a finalidade estatal a qual a destinação de sua receita será atrelada. A modificação dessa finalidade acarretará a modificação da própria contribuição especial, pois tal característica é ínsita a esta espécie de tributo.
A repetição do indébito tributário, que nada mais é que a restituição ao contribuinte de pagamento de tributo indevido, encontra-se prevista no art. 165 do CTN nos termos seguintes:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I -cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II- erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Mas não se pode condicionar esse direito de ressarcimento junto ao Estado. Se a Fazenda Pública exigiu o pagamento de tributo posteriormente declarado inconstitucional, a repetição do indébito tributário é direito líquido e certo do contribuinte, independentemente de os