CONTRIBUI AO DE MELHORIA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Apesar de não ter definido conceitualmente o que é a contribuição de melhoria, o Código Tributário Nacional em seu artigo 81 apresenta os elementos necessários a essa definição. Tal instituto tem caracterização especial, sendo espécie do gênero tributo como o são o imposto e a taxa, porém diferindo dos mesmos. Os impostos não se confundem com as taxas, nem com a contribuição de melhoria, porque o seu fato gerador não está atrelado a nenhuma atividade estatal específica, enquanto os fatos geradores da taxa e da contribuição de melhoria originam-se de alguma atividade estatal em relação ao contribuinte. A Constituição Federal de 1988, apesar de dispor de forma simples e direta no artigo 145, III sobre a contribuição de melhoria recepcionou a legislação anterior de forma expressa quanto à matéria tributária, conforme disposto no artigo 34, §5º do ADCT, ou seja, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e do Decreto-Lei Nº 195/67 continuam vigorando.
Segundo o mestre Hugo de Brito Machado, podemos conceituar a contribuição de melhoria como:
A espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis. (MACHADO, 2004, pp.414,415)
2. FATO GERADOR
O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel que decorre de obra pública, prevalecendo no Brasil o critério do beneficio, ou seja, não basta a realização da obra pública para gerar a obrigação, faz-se necessário que ocorra aumento do valor do imóvel. O Decreto-Lei Nº 195/67 é quem especifica melhor o assunto, especialmente em seu artigo 2º, que dispõe:
"Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das