Contratos Em Perguntas E Respostas
Para Orlando Gomes, por exemplo, “contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral.”
2 A evolução contratual e seus princípios norteadores
Por muito tempo os princípios da autonomia da vontade, do consensualismo, da obrigatoriedade e da relatividade eram tidos como absolutos. Foram, contudo, sendo limitados, atribuindo-se grande valor à função social do contrato e à boa-fé objetiva, como forma de se alcançar o equilíbrio e a justiça contratual.
2.1 Princípio da autonomia da vontade
Durante o Estado liberal a autonomia da vontade foi considerada base fundamental do sistema contratual. Prevalecia a ideia de que o nascimento do contrato se dava de forma absoluta pela manifestação da vontade livre.
No entanto, a referida liberdade de contratar em suas variadas expressões foi sendo modificada e relativizada.
A escolha entre contratar ou não-contratar foi enfraquecida já que em alguns casos a própria vida na sociedade contemporânea impõe a realização de determinados contratos.
Para se garantir a justiça social, se fez necessária a intensificação do dirigismo contratual, enfatizando-se a aplicação das normas de ordem pública e dos bons costumes.
O Estado passou a intervir na economia do contrato, regulamentando legalmente o seu conteúdo. O legislador conferiu a posição de base da estrutura da sociedade à algumas regras como por exemplo as que instituem a organização da família. Tais regras, denominadas normas de ordem pública, não podem ser derrogadas pelos contratantes.
Deste modo, face ao fenômeno da “publicização do contrato”, com a projeção de interesses sociais nas relações interindividuais, constata-se que a contratatação deve resultar de um equilíbrio entre a liberdade de contratar nos moldes atuais e a