Contrato Social
Pode se afirmar que o Contrato Social é o documento que pactua as normas de constituição e funcionamento de uma sociedade com fins lucrativos, não anônima. Onde não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitidas, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes. O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional.
È um “contrato plurilateral”, em que converge para um mesmo objetivo comum a vontades dos contratantes. Os sócios celebram o contrato social com vistas á exploração, em conjunto, de determinada atividade comercial, unindo seus esforços e recursos para obtenção de lucros que repartirão entre eles. Por ser um contrato plurilateral, cada contratante assume perante todos os demais, obrigações. É dever dos sócios integralizar sua quota do capital social decorrente do contrato social. Outro sujeito de direito é a sociedade, perante a qual os contratantes também são obrigados.
Para Almeida o Contrato “é o ato jurídico em virtude do qual duas ou mais pessoas que se obrigam a dar, fazer ou não fazer alguma coisa” (2005, p. 13), já Hentz 3 afirma que “no sistema brasileiro, a sociedade se constitui basicamente pelo contrato, dizendo o Código Comercial ser esta a forma de constituição” (1998, p. 129).
• São cláusulas indispensáveis em um contrato social:
a) Qualificação dos Sócios – deverá conter o nome e a qualificação dos sócios, compreendendo essa última, para pessoa física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, e, para a jurídica, a nacionalidade e sua sede. Além desses dados os sócios podem ser qualificados pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
b) Nome Empresarial: Deverá conter o nome empresarial sob o