contrato social livro iii
Capítulos IV e V do livro III: da democracia e da aristocracia
Em Do Contrato Social, no Livro III, Rousseau explica seu conceito de governo e discorre acerca de suas várias formas.
Para Rousseau, toda ação do corpo político pressupõe o concurso de duas forças: a vontade, consubstanciada no poder legislativo, e a ação, pertencente ao poder executivo. Essa afirmação poderia levar-nos a pensar que o filósofo compartilha de uma ideia de separação dos poderes, à maneira de Montesquieu. No entanto, conforme se depreende do Capítulo II, do Livro II, a soberania é indivisível. Desse modo, só há um poder propriamente dito: o poder legislativo, ou seja, o poder pertencente à vontade geral de declarar leis (fundamentais). Todo o resto, isto é, todas as outras ações do corpo político são consideradas atos de magistratura (administrativos).
Assim, no Capítulo I do Livro III, Rousseau conceitua o Governo como o titular do poder executivo: “corpo intermediário estabelecido entre os súditos e o soberano para sua mútua correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade, tanto civil como política”. O Governo é responsável pelo ato de colocar em prática as leis fundamentais declaradas pelo soberano e zelar pela sua observância por parte dos súditos, podendo, para tanto, instituir decretos (que não são consideradas leis propriamente ditas, mas atos de administração). A função jurisdicional também estaria incluída entre as atribuições administrativas.
Quanto à pessoa a quem cabe o exercício do poder executivo, poderá ser o príncipe ou magistrado, que tanto pode ser um homem ou um corpo formado por alguns ou vários magistrados. Independente da denominação ou do número, o príncipe ou magistrado é considerado um “empregado” do soberano, uma pessoa ou corpo a quem é confiado o poder de executar aquilo que foi declarado pela vontade geral.
Como corpo intermediário, o Governo estabelece