contrato estimatorio/rol de testemunha
Da Troca e do Contrato Estimatório
1. Da Troca ou Permuta
1.1 Conceito: é o contrato no qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro.
*Bem Móvel ou Imóvel
1.2. Classificação – Natureza Jurídica
1. Quanto às obrigações: bilateral ou sinalagmático (prestação e contraprestação).
2. Sacrifício patrimonial: Oneroso (há sacrifício patrimonial).
3. Quanto ao aperfeiçoamento do contrato: Consensual
4. Quanto ao risco: Comutativo (regra, pois as partes já sabem de antemão quais serão as prestações.
5. Previsão legal: típico 533
6. Forma: Formal (bens imóveis CRI) ou informal (bens móveis) Solene (bens imóveis acima de 30 SM (escritura pública) e não solene (imóveis abaixo de 30 SM).
1.3. Previsão Legal 533
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
(Compra e venda: Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.)
II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
(Compra e venda: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.)
Troca entres ascendente e descendente:
Se o valor for desigual c/ vantagem para o descendente -> exige o consentimento expresso
Se o valor for igual -> dispensa-se
Se o valor foi desigual c/ vantagem para o ascendente -> dispensa-se
1.4. Prazo: decadência de 2 anos 179 CC
Aplicam-se as restrições, os vício redibitório, evicção e regras e cláusulas especiais etc.
1. Contrato estimatório ou venda em consignação.
1.1. Conceito: O contrato em que o consignante, transfere ao