contrato de trabalho e legislação de empresas
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
3 CONCLUSÃO 20 REFERÊNCIAS 21
1 INTRODUÇÃO
Esta etapa deve conter parágrafos que falem sobre a importância do tema escolhido, sua relevância e aplicabilidade.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 - EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA ABERTURA DE CLINICA DE REPOUSO.
PORTARIA Nº 810/89 - Normas para funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: O aumento da População de idosos no Brasil; A associação do processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias que demandam atendimento específico; A necessidade de estabelecerem-se normas para que o atendimento ao idoso em instituições seja realizado dentro de padrões técnicos elevados, resolve:
I - Ficam aprovadas as normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o Território Nacional.
II - O órgão competente da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde se articulará com as Secretarias de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas aprovadas.
Seigo Tsuzuki, Ministro da Saúde.
ANEXO À PORTARIA N. 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989
NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CASAS DE REPOUSO, CLÍNICAS GERIÁTRICAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS.
Definição: Consideram-se como instituições específicas para idosos os estabelecimentos, com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para