CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Conceito: segundo os art. 593 e 594, prestação de serviços é toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição, não sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial.
2. Natureza jurídica: contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo.
3. Presença de parte que não saiba ler ou escrever: o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC).
4. Fixação da retribuição: acordo entre as partes; todavia, será fixada por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (vide art. 596 do CC).
5. Momento para efetuar o pagamento: depois de prestado o serviço, se por convenção não houver sido adiantada, ou mesmo em prestações, ao teor do art. 597 do CC.
6. Prazo (duração) máximo: segundo a redação do art. 598 do CC, a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
7. Inexistência de prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar: resolução do contrato, por qualquer das partes, mediante aviso.
7.1. Aviso de resolução do contrato: segundo os incisos do art. 599, o aviso de resolução do contrato dar-se-á: a) com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; b) com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; ou c) de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
8. Não contagem de prazo do tempo em que o prestador, por culpa, deixou de servir: segundo o art. 600 do CC, não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
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9. Atividade incerta na