CONTRATO DE PRESTA O DE SERVI OS Pronto
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS (Estatuto da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, artigos 22 a 30 e Código de Ética Profissional, Seção VIII, I a V) que entre si fazem, de um lado – FAUSTINO DUARTE ADVOGADOS ASSOSSIADOS, CNPJ 00.000.000/0000-00, com sede na Rua Aimorés, 1451 - Lourdes, Belo Horizonte – MG, CEP 30140-071, por seus representantes legais, Ana Carolina Duarte Pinto OAB/MG 000.000 e Giovanni Lopes Faustino, OAB/MG 111.111, e do outro lado, como Cliente, LIVIA SOARES – CPF 000.000.000-00 – MG-0.000.000, residente na Rua: 13 de março, Centro, Belo Horizonte/MG – CEP: 00.000-00 – Telefone (s): (31) 0000-000, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1ª - O Advogado supracitado compromete-se, em cumprimento de mandato outorgado hoje pela cliente, a ajuizar ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, decorrente de extravio de bagagem.
2ª - Em remuneração, o cliente pagará aos Advogados o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor liquidado em caso de procedência, total ou parcial, da ação representada, sendo que tal valor será cálculo com base no valor total da causa, qual seja R$1.000,000 (um mil reais).
3ª - O cliente, que só poderá desistir do presente contrato dentro do prazo 7 (sete) dias a contar desta data – já que neste ato começou a receber a prestação de serviço (Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 , art. 49) com a orientação preventiva comportamental e jurídica para a consecução dos seus objetivos - fornecerá aos Advogados os documentos e meios necessários à comprovação processual do seu pretendido direito.
4ª - Fica entendido que os honorários de condenação da parte contrária pertencerão ao(s) Advogado(s) independente dos ora contratos, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94.
5ª - Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários pactuados da cláusula 2ª - como se o cliente fosse vencedor na ação – na hipótese desta vir a fazer acordo com as