Contrato de estagio-legislação
Atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Quem pode ter Estagiários?
Pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino podem aceitar como estagiários alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo.
Características do Contrato de Estágio:
a) Duração: duração máxima do contrato de estágio é de dois anos com a mesma parte concedente. b) Vinculação:
A Lei 11.788, diz que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Entretanto, a lei deixa claras os requisitos mínimos para que o estágio não caracterize a relação de emprego:
- matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
- acompanhamento efetivo do professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios previstos pela lei de estágio.
Descumprido qualquer destes requisitos ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, fica caracterizado o vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista