Fraudes Nas Rela Es De Emprego
Rodrigo de Lacerda Carelli ∗
Com a crise econômica e o credo neoliberal em alta, multiplicam-se “novas”
modalidades
de
contratação
de
trabalhadores.
Entretanto, nem sempre essas formas de contrato podem ser tidas como legais: a maioria (ou poderíamos até dizer totalidade) se trata de tentativas de escape das normas de proteção do trabalho.
A legislação trabalhista possui uma norma geral, que é o art. 9° da Consolidação das Leis do Trabalho, 1 cujo conteúdo determina que não basta uma previsão em contrato afastando o vínculo empregatício, ainda que o trabalhador tenha assinado e/ou concordado com as condições dispostas no trato. Essa disposição contratual, se tiver o objetivo de tentar impedir a aplicação da lei trabalhista, é “nula de pleno direito”, ou seja, sem qualquer valor, como se não existisse. Dessa forma, esse dispositivo age como um escudo protetor da legislação trabalhista, atuando contra a coação econômica, que certamente levaria várias pessoas a aceitarem abrir mão dos direitos sociais em troca de empregos – o que vemos acontecer todos os dias.
Quando ocorre uma situação em que um contrato civil qualquer é utilizado com o objetivo de que todas as regras trabalhistas não
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Rodrigo de Lacerda Carelli é um dos coordenadores do CEDES e Procurador do Ministério Público do
Trabalho.
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Art. 9° Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
1
prevaleçam, ou melhor, que os direitos dos trabalhadores não sejam aplicados, ocorre o que chamamos de “fraude na relação de emprego”, que é justamente a utilização de artifícios ou contratos vários que tentam mascarar uma relação empregatícia existente na vida real. Com isso, uma versão da realidade observada em um contrato formal assinado sempre pode ser afastada pela prova do que existiu na vida real. Se na vida real o trabalhador se comportou como um empregado, o direito