Contrato de Aprendiz
1- Obrigatoriedade de contratar menor. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir em seus quadros de pessoal e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, etc.) ou outras entidades cadastradas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, menores aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (ou seja, aquelas em que, para o exercício do cargo, seja obrigatório o ensino médio ou formação profissionalizante).
O limite fixado no parágrafo anterior não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Para a inscrição de menores aprendizes nos cursos, a empresa deve solicitar ao SENAI, SENAC, SENAT ou outra entidade cadastrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o caso, o certificado de aprendizagem. A solicitação pode ser feita por meio de carta, na qual deve-se informar a atividade da empresa e o número de sua inscrição no órgão previdenciário. Quando for retirar o certificado, a empresa apresentará a última guia de recolhimento de contribuições previdenciárias.
2- Duração. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos da CLT, art. 9º, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota