CONTRATO DE ALUGUEL QNQ
LEI N. 8.245 DE 18 DE OUTUBRO DE 1992
LOCADOR: ANTONIO GONÇALVES RAMOS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliada nesta cidade.
LOCATÁRIO(S): LEONARDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade número. 752380 SSP/TO, inscrito no CPF: 013.220.851-29, FONES: 9373-0017 e 9172-6634.
1-OBJETO
1.1) O objeto do presente contrato é a locação do imóvel:
IMÓVEL: QNM 08 CONJUNTO G, Casa 41, apt. 02, CEILÂNDIA NORTE
1) – PRAZO
2.1) O prazo de locação será de 12(doze) meses iniciando-se em 20/10/2014 e com término previsto para 20/10/2015.
2.2) Na hipótese de imóvel ser desocupado durante a vigência do prazo contratual, será devido 03(três)meses de aluguel e encargos, proporcionalmente conforme artigo 4 da lei 8.245, em complemento ao artigo 413 do código civil, pelo LOCATÁRIO, que seja o prazo de desocupação.
2.3) Estando presente contrato ajustado por prazo determinado, havendo pretensão do locatário em desocupar o imóvel antes do prazo combinado, poderá fazê-lo ao término ou após 12 meses de locação. Sem incidência de multa, desde que notifique por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30(trinta) dias. E o imóvel esteja em perfeitas condições de pintura, e os acessórios colocados à disposição do locatário.
2) – ALUGUEL E FORMA DE PAGAMANETO
3.1) O aluguel mensal inicial, livremente pactuado e de R$750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), vencendo-se todo dia 20 de cada mês, e deverá ser pago pelo LOCATÁRIO em DINHEIRO ao LOCADOR acima mencionado ou a quem for por ele indicado.
3.2) Qualquer recebimento feito pelo LOCADOR ou seu PROCURADOR, fora dos prazos e condições convencionais neste contrato, será havido como mera tolerância, e não dará direito a invocação do artigo do código civil.
3.3) Ultrapassado o prazo de tolerância sem que seja efetuado o pagamento do aluguel e demais encargos legais e contratuais o LOCATÁRIO obriga-se a pagar, sobre a totalidade