CONTRA RAZ ES A APELA O UNIBANCO VS QUINTAS DE PORTUGAL APT 72
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VIII – TATUAPÉ, SÃO PAULOProcesso 008.09.204577-1 (1859/09)
CONDOMÍNIO QUINTAS DE PORTUGAL, nos autos da Ação de Cobrança, que move contra UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e OUTRO, através de seus advogados, vem apresentar a Vossa Excelência as CONTRA RAZÕES AO RECURSO interposto, requerendo seu regular processamento, para conhecimento do Egrégio Tribunal.
Termos em que
Pede Deferimento,
São Paulo, 05 de maio de 2010.
Aroldo de Almeida Carvalhaes
OAB 75.933 – SP
Contra Razões de Apelação
Apelante: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A e Outro
Apelado: Condomínio Quintas de Portugal
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
1. A Respeitável Sentença, que julgou procedente o pedido do formulado pelo Autor, face a eloqüente fundamentação e seguindo os nortes da jurisprudência dominante, deve ser mantida e confirmada pelo Egrégio Tribunal, como medida de justiça.
2. Insurgiram os Apelantes contra a R. Decisão, alegando que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, em razão da alienação do imóvel, através de instrumento particular.
Razões, neste aspecto, não assistem aos Apelantes.
Não se pode negar vigência ao artigo 1245 do Código Civil, matéria de alta envergadura no instituto de direito de propriedade.
Art. 1245 do Código Civil
“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis”.
Parágrafo 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Verifica-se pelo documento de fls. 13 e 13-verso, que os Apelantes detém o domínio da propriedade, sendo, portanto partes legítimas para figurarem no pólo passivo da ação.
3. As despesas condominiais são vinculadas ao próprio imóvel,