contestação maria
Maria Lurdes, brasileira, casada, aposentada, RG n° 23.956, SSP/DF, inscrita no CPF nº 789.654.987-15, residente e domiciliada na QSD 23, Casa 13, Taguatinga Sul-DF, CEP 72.653.120, telefone (61) 3356-000, por intermédio de seus procuradores do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília - Unidade Taguatinga/DF (procuração em anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor com fundamento jurídico no artigo 847 da CLT: CONTESTAÇÃO
em face da presente Reclamação Trabalhista proposta por Sr. Francisco Souto, já devidamente qualificado na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Requerer a gratuidade de justiça para a Reclamada, pessoa física hipossuficiente, com base em entendimento jurisprudencial:
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O entendimento desta Corte superior é de que a gratuidade da justiça pode estender-se ao empregador, desde que comprove sua hipossuficiência. Contudo, o deferimento desse benefício não alcança o depósito recursal, ante sua natureza de garantia do juízo executório, e não de despesa processual. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 387002520095060103 38700-25.2009.5.06.0103, Relator: Kátia Magalhães Arruda Data de Julgamento: 08/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A assistência judiciária gratuita não compreende a isenção do depósito recursal que o reclamado está obrigado a recolher, em razão de sua sucumbência, mas apenas das custas processuais. (TRT-1 - RO: 5842620105010079 RJ, Relator: Mirian Lippi Pacheco Data de Julgamento: 07/12/2011, Quinta Turma, Data de Publicação: 2012-01-18).
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO