Contestação Alimentos
ADEIR BARBOSA DOS SANTOS, por seu advogado In fine assinado (mandato anexo, doc. 01), já qualificado nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS 0019581.08.2014.8.13.0443, que lhe move VICTOR BARBOSA DOS SANTOS e INGRID BARBOSA GOMES, representados por suas mãe JUCIARA BARBOSA DOS SANTOS, em curso por esse Juízo e 2ª Secretaria, vem dentro do prazo legal, CONTESTAR a AÇÃO supra, pelo que expõe e requer o seguinte:
DOS FATOS
O requerido é pobre, trabalha como gari, recebendo mensalmente R$ 724,00, MENOS 8% de INSS, igual a R$ 666,08 (seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos), vide doc. 02 anexo.
Portanto, o requerido recebe mensalmente R$ 666,08 (seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos), vide xerox da sua CTPS em anexo, doc. 02.
O requerido tem uma companheira, a Sra. NINA MONTEIRO DA ROCHA, com quem tem 03 (três) filhos menores, sendo eles: UALAS ROCHA GOMES, nascido aos 06/11/08, MARIA VITÓRIA ROCHA GOMES, nascida aos 03/06/10 e SÂMELA ROCHA GOMES, nascida aos 07/11/11 (docs. 03/05 anexos).
Cont. na fl. 02
Fl. 02
Os requerentes, via sua mãe, mentem vergonhosamente ao dizer que o requerido não contribui para manutenção dos mesmos.
O requerido apesar de ganhar pouco (R$ 666,08), sempre contribuiu, de acordo com a sua possibilidade, todo mês, para manutenção de seus filhos, sendo, portanto, inverídica a afirmativa da mãe dos menores de que o requerido não contribui para manutenção dos mesmos, vez que o requerido entende que contribuir para manutenção dos seus filhos é um dever legal e moral e, mesmo porque os ama, sendo assim, jamais deixaria de contribuir para manutenção de seus filhos.
DO MÉRITO
De acordo com a legislação Pátria, é sabido que para a fixação do valor da Pensão Alimentícia, primeiro tem que se analisar a condição financeira do alimentante e segundo lugar, a necessidade do alimentado.
Na ação in casu, o