Contesta O Anula O De Neg Cio Jur Dico
Autos ........
Pablo stolze gagliano, inscrito no cnpj 00.000.000/0001-01, com sede na rua da segurança, 007, centro, em lages/sc, cep 88.500-001, por seu advogado, inscrito na oab n. x com escritório profissional na rua x, bairro x, lages sc apresentar contestação, nos termos da ação que move, maria helena diniz, já qualificada nos autos.
Dos fatos nos termos da inicial
Maria helena diniz ingressou com ação de anulação de negócio jurídico c/c perdas e danos em face da empresa pablo stolze gagliano ltda alegando que promoveu um contrato de compra e venda de equipamentos de segurança, pagou a quantia a vista de 12.500 por todo o sistema e embora a empresa prometesse a instalação para o prazo de 15 dias, não promoveu a mesma até o ingresso da ação.
Dos fatos verídicos
Ocorre que, excelência, a ação foi impetrado por maria helena diniz, no entanto, o contrat foi assinado por seu esposo, que faleceu após o contratado.
Além disso o contrato necessitava ter o reconhecimento da assinatura do contratante e do contratado, conforme inserido na cláusula 8, porém, o sr joão Paulo diniz não promoveu o reconhecimento da assinatura, e por este motivo não foi possível dar ensejo ao cumprimento da instalação.
Além disso, o pagamento do valor se deu apenas dois dias antes do ingresso da demando, sendo que a cláusula 2 determinava que a instalação seria realizada em 15 dias úteis, a partir do pagamento.
Das preliminares – ilegitimidade ativa
Excelência, ora demanda não deve prosperar, haja vista a falta de legitimidade da autora para ingressar com a ação, sendo que quem teria legitimidade para entrar com tal ação seria o espólio de joão Paulo diniz.
Sendo assim, esta ação deverá ser extina, nos termos do art. 267, VI, do cpc, por falta de condições da ação.
Do mérito – nulidade do contrato pela ausência do reconhecimento da assinatura
O contrato é nulo, pois sendo este negócio jurídico perfeito, cuja vontade