Contabilidade
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Juros sobre o capital próprio
Conforme dispõe a legislação fiscal (artigo 9º da Lei nº 9.249, de 26.12.95), a pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. A reserva de reavaliação, embora figure no patrimônio líquido, não deve fazer parte desse cálculo por carecer de realização.
O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução como despesa operacional limita-se ao maior dos seguintes valores:
a) cinqüenta por cento do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou
b) cinqüenta por cento dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores.
Percebe-se que os juros sobre o capital próprio não são dedutíveis para fins da CSLL.
Os juros sobre o capital próprio devem ser calculados sobre valor do Patrimônio Líquido do início do período de apuração.
Os juros sobre o capital próprio estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento no beneficiário:
a) no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira e o imposto retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá