contabilidade
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista no Art. 155 § 2 da CF e na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
O ICMS foi instituída pela reforma tributária da EC 18/65 e representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados, sucedeu o antigo imposto de Vendas e Consignação, o IVC, possui caráter predominante Fiscal, é um imposto Indireto e de Real, uma vez que incide sobre um Fato Gerado.
CARACTERÍSTICAS
Não Cumulatividade
O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços ( de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação) com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.( CF/88 artigo 155, § 2º, inciso I).
Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.
ICMS VALOR (R$)
ICMS Devido R$ 50.000,00
Valor decorrente de entrada de mercadorias R$ 10.000,00
Valor ICMS a pagar R$ 40.000,00
Seletividade
No ICMS, o princípio da essencialidade encontra-se disciplinado no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 155 da CF/88, que determina que este tributo poderá ser seletivo em função da essencialidade do produto. Em palavras Simplórias, o princípio da Seletividade, implica dizer que quanto mais essencial um produto ou serviço, menos será sua alíquota, e quanto menos essencial, maior será sua alíquota.
Órgão Reguladores
É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política