contabilidade
I SÉRIE -
,
Número 36
BOLEllM DA REPUBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MoçAMBIQUE
SUPLEMENTO
IMPRENSA' NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
AVISO
A matéria a publicar no .Boletim da República- deve ser remetida em c6p1adevidamente autenticada, umaporcadaassunto,
necessidade de definição de princípios e normas básicas sobre o
Serviço Cívico, no quadro de uma, gestão integrada para o desenvolvimento económico e social do País.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n." Ido artigo 179 da
Constituição, a Assembleia da República determina:
donde conste, além das indi-cações necessárias para esse efeito,o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Pal'll publlcáção no .Boletlm da República».
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SUMÁRIO
Assembleia da República:
ARTIGO
I
(Dellnlçlo)
O Serviço Cívico consiste no exercicio de actividades de carácter administrativo, assistencial, cultural e económico em substituição ou complemento do serviço militar Pllf!' todos os cidadãos não sujeitos à deveres militares.
AimG02
(Âmbito)
lei n.· 1612009:
Defineo. princípios e norma. básicas sobre o Serviço Cívico. lei n" 1712009:
Aprovao Códigodo ImpostosobreConsumosEspecifico s, lei
ARTIoo3
(Prestação do serviço Crvleo)
n" 1612009:
Introduzalteraçãoao artigo51 da Lei n.' 2197, de 18de Fevereiro, que cria o Quadro Jurídico para Implantação das Autarquias
Locais.
lei
Os cidadãos dos 18 aos 35 anos de idade que não estejam sujeitos à deveres militares estão sujeitos à prestação do Serviço
Cívico e-ao cumprimento das obrigações dele decorrentes.
n" 1912009:
Alteraos llI1igos , 6, 7, 8,1\ e 16da Lei n," 112006,de22de Março
4
que criaa AutoridadeTributáriade Moçambique. lei n" 2012009:
Altera os artigos 18, 20, 21, 22, 24, 26, 28, 36 e 40; elimina a alíneah) do artigo68 e introduz os artigos36- A e 41-A, no
Código de Imposto Sobre Pessoas Colectivas aprovado pela
Lei