Contabilidade
O termo fonte do direito deve indicar somente os processos de produção da norma jurídica, vinculados a uma estrutura do poder, o qual, diante de fatos e valores, opta por dada solução normativa e pela garantia do seu cumprimento. Segundo Reale, a estrutura de poder é um requisito essencial ao conceito de fonte. A luz deste conceito, quatro são as fontes do direito: o processo legislativo, a jurisdição (poder judiciário), os usos e costumes jurídicos e o poder negocial.
FONTES MATERIAIS
São elementos que emergem da própria realidade social e dos valores que inspiram o comportamento a ser tutelado e que levam ao vislumbre de um direito. A título exemplificativo, as fontes materiais, dentre outras, podem ser: Históricas - Quando o direito vai buscar fundamentos numa retrospectiva do comportamento social através dos tempos, vislumbrando a experiência no que exista de positivo ou negativo e que possa influir, tanto na elaboração de uma norma, quanto na sua posterior aplicação.
Religiosas - Embora que já há muito tempo o direito tenha se desprendido do sincretismo, assim mesmo a ordem eclesial traz influência no comportamento. Tanto na produção da norma quanto na sua aplicação, o direito busca harmonizar-se a religião, assimilando desta, princípios.
Econômicas – A ordem econômica do Estado tem como pressuposto a justiça social, que somente poderá ocorrer diante da tutela do poder para com o fator produção, daí a preocupação maior para com a distribuição de riquezas e do acesso aos bens e serviços.
Naturais - As relações com o meio ambiente, em muitas vezes impõe a adoção de medidas normativas, não tão somente na tutela deste, mas também do bem estar do próprio homem. Assim sendo, fatos que independem da ação humana